Financiamento de campanha e reforma política

sexta-feira, 23 de maio de 2008

A crise que domina o cenário político nacional nos últimos três meses, renovou o debate acerca do modo de financiamento das campanhas políticas, mas este é um assunto que já venho discutindo há algum tempo. No final do ano de 2003, escrevi um pequeno artigo sobre o tema, publicado no site jurídico DireitoNet, em que expus minhas dúvidas e críticas a respeito dessa problemática.

Defende-se o financiamento público das campanhas políticas como uma forma de evitar, o abuso do poder econômico, malversação dos recursos públicos e a existência do famigerado "caixa-dois", cujos recursos, em última instância, provêm mesmo é dos "cofres públicos".

Porém, prevalecendo o sistema atual de controle da Justiça Eleitoral sobre as prestações de contas das campanhas e o atual processo eleitoral, com possibilidades de realização de showmícios, carreatas, distribuição em massa de camisas, panfletagem, utilização da mídia de out-door, da caríssima, editoração dos programas de televisão e intensa utilização de jatinhos pelos candidatos aos cargos mais importantes do país, o dinheiro público será utilizado apenas para complementar os recursos privados e de origem duvidosa.

Idéia interessante, acerca do financiamento público das campanhas políticas, foi lançada por MARCOS CINTRA, ex Deputado Federal pelo PFL/SP, no qual ele sugere que, no caso do financiamento público, os recursos fiquem à disposição da Justiça Eleitoral que, com o auxílio dos Tribunais de Contas, teria o total controle sobre a legalidade das despesas e, principalmente, sobre o pagamento das despesas.

Na modalidade acima o financiamento público das campanhas políticas conseguirá atingir seus republicanos objetivos, do contrário, será uma lástima.

A legislação poderia, também, prever penas mais rigorosas para os políticos e partidos que descumprissem a legislação do financiamento público das campanhas, com punições que possibilitassem cassações de registros, suspensão de direitos políticos e perda dos cargos.

Desde já, entretanto, sei que será difícil a aprovação de qualquer reforma na legislação eleitoral que possa valer para as próximas eleições, haja vista os problemas que o Congresso Nacional enfrenta, além das limitações formais e temporais estabelecidas pela Constituição Federal (art. 16, CF/88), que compõem o chamado princípio da anualidade da lei eleitoral.

Além da questão do financiamento, verdadeiro "calcanhar de Aquiles" da política nacional, outros pontos são importantíssimos e que deveriam ser levados em consideração, conforme sugerido pelo Professor MARCOS RAMAYNA (editoraimpetus.com.br) tais como:
a) modificação do conceito de domicílio eleitoral previsto no artigo 42, parágrafo único do Código Eleitoral;
b) regulamentação da ação de impugnação ao mandato eletivo prevista no artigo 14, §§ 10 e 11 da Carta Magna;
c) regulamentação do princípio da moralidade pública para o exercício dos mandatos eletivos prevista no artigo 14, § 9º da Carta Magna;
d) definição dos prazos iniciais e finais de propositura da representação prevista no artigo 22 da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990;
e) alteração do artigo 41-A da Lei 9.504/97 que trata da ação de captação ilícita de sufrágio;
f) sanções efetivas para a inadequada prestação de contas de campanhas eleitorais e prazo maior de exame pela Justiça Eleitoral;
g) aumento dos prazos de inelegibilidades para os candidatos que tenham abusado do poder econômico e político durante as eleições;
h) definição exata do rito processual e sanções decorrentes da prática de condutas vedadas aos agentes públicos durante as campanhas eleitorais.

Acaso alguma coisa não seja feita pelos Srs. Congressistas, cada vez mais um Deputado ou Senador valerá menos no conceito popular.

Por Augusto N. Sampaio Angelim

Fonte: Boletim Jurídico

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